Saiba um pouco mais:
A Síndrome de Asperger é uma perturbação neurocomportamental de base genética, pode ser definida como uma perturbação do desenvolvimento que se manifesta por alterações sobretudo na interacção social na comunicação e no comportamento. Embora seja uma disfunção com origem num funcionamento cerebral particular, não existe marcador biológico, pelo que o diagnóstico se baseia num conjunto de critérios comportamentais.
Entre as características mais comuns podemos destacar:
•Défice de comportamento social;
•Interesses limitados;
•Comportamentos rotineiros;
•Peculiaridade do discurso e da linguagem;
•Perturbação na comunicação não verbal;
•Descoordenação motora.
Como consequência destas dificuldades os portadores de Síndrome de Asperger acabam por se isolar e limitar os seus interesses a determinados temas assuntos, atitude que prejudica ainda mais a sua relação com o outro. Calcula-se que em Portugal existam cerca de 40.000 portadores de Síndrome de Asperger afectando maioritariamente os rapazes.
O Diagnóstico precoce é essencial para proporcionar aos portadores, os recursos necessários e a que têm direito que lhes permitam atingir o seu potencial, o qual muitas vezes é extraordinário, como pessoas verdadeiramente integradas na sociedade.
Acolher a Diferença e aceitá-la como um desafio é Missão de cada um de nós!
http://www.apsa.org.pt/
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
iPAD- Autismo
Para crianças com autismo, iPad é verdadeiramente mágico e revolucionário
Ter, 17 de Agosto de 2010 14:40
Escrito por Leandro
Destacado na página de notícias da Apple, um artigo da SF Weekly prendeu minha atenção do começo ao fim: ele fala da história de Leo Rosa, um garotinho com autismo, cuja família ganhou um iPad numa rifa da escola. Apesar de já terem experimentado o iPod touch, os Rosa não imaginavam que a tablet da Apple fosse muito mais que uma versão maior do PMP.
“Depois de Leo passar cinco minutos com seu iPad”, conta Shannon Rosa, mãe de Leo, “percebi que quaisquer opiniões de que [o iPad] não passava de um iPod touch maior e mais frágil eram idióticas”. Com mais espaço para Leo interagir facilmente, dado que o garoto não tem coordenação motora fina bem desenvolvida, a tablet ofereceu justamente o que faltava no iPod para tornar-se um brinquedo atraente e fácil de usar.
Um app como Stories2Learn (US$14; 5,4MB; requer o iOS 3.1.2 ou superior), com o qual é possível criar histórias personalizadas com imagens e narração, por exemplo, facilita bastante o processo de aprendizagem para portadores de autismo. Abaixo, veja como funciona o aplicativo (demonstrado pela irmã de Leo, já que o garoto adora repetir exaustivamente as falas da história):
http://www.falandodeautismo.com.br/
Ter, 17 de Agosto de 2010 14:40
Escrito por Leandro
Destacado na página de notícias da Apple, um artigo da SF Weekly prendeu minha atenção do começo ao fim: ele fala da história de Leo Rosa, um garotinho com autismo, cuja família ganhou um iPad numa rifa da escola. Apesar de já terem experimentado o iPod touch, os Rosa não imaginavam que a tablet da Apple fosse muito mais que uma versão maior do PMP.
“Depois de Leo passar cinco minutos com seu iPad”, conta Shannon Rosa, mãe de Leo, “percebi que quaisquer opiniões de que [o iPad] não passava de um iPod touch maior e mais frágil eram idióticas”. Com mais espaço para Leo interagir facilmente, dado que o garoto não tem coordenação motora fina bem desenvolvida, a tablet ofereceu justamente o que faltava no iPod para tornar-se um brinquedo atraente e fácil de usar.
Um app como Stories2Learn (US$14; 5,4MB; requer o iOS 3.1.2 ou superior), com o qual é possível criar histórias personalizadas com imagens e narração, por exemplo, facilita bastante o processo de aprendizagem para portadores de autismo. Abaixo, veja como funciona o aplicativo (demonstrado pela irmã de Leo, já que o garoto adora repetir exaustivamente as falas da história):
http://www.falandodeautismo.com.br/
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Novas Diretrizes- Atendimento Criança Autista- Projeto de Lei 492/2009
Pesquisa por: PL 0492/09
Projeto de Lei nº 492/2009 de 04/08/2009
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE
AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 15/07/2010
Recebimento-> Área: FIN Data: 15/07/2010
--------------------------------------------------------------------------------
Texto na íntegra:
PL : 0492/09
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Sessão : 056-SO
D.O.M. de : 5/8/2009
Descrição :
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=0492/09&sTipoPrj=PL
Projeto de Lei nº 492/2009 de 04/08/2009
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE
AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 15/07/2010
Recebimento-> Área: FIN Data: 15/07/2010
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Texto na íntegra:
PL : 0492/09
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Sessão : 056-SO
D.O.M. de : 5/8/2009
Descrição :
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=0492/09&sTipoPrj=PL
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